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ACRL de 16-02-2005
Detenção de estupefacientes. Consumo médio individual durante 10 dias. Incriminação. Art. 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93.
I - O artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, deve ser interpretado restritivamente por forma a concluir-se que a revogação do art. 40.º do DL n.º 15/93, nela decretada, apenas abrange as condutas que, nos termos do n.º 2 do seu art. 2.º, foram convertidas em contra-ordenação;II - Por isso, a detenção de substâncias estupefacientes para consumo próprio do agente, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, continua a integrar o crime p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Proc. 8446/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
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