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ACRL de 09-02-2005
Condução em estado de embriaguez. Medida da pena acessória. Recurso. Rejeição.
I - O arguido foi condenado, como autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses;II - Perante a matéria de facto dada como provada - e em especial a TAS, elevadíssima, de 2,18g/l e o facto de o arguido já ter sofrido uma condenação anterior pelo mesmo crime - é de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso por ele interposto, limitado à medida daquela pena acessória.
Proc. 993/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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