Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-02-2005   Medidas de coacção. Inquérito. Princípio do pedido. Aplicação de medida mais grave do que a pedida pelo MP.
I - Pese embora o facto de, nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º 1 do CPP, o Juiz de Instrução não poder aplicar oficiosamente medidas de coacção na fase de inquérito, certo é que, sendo requerida tal aplicação, mantém aquele plena liberdade de decisão sobre a necessidade de a aplicar, ou não, e, bem assim, no tocante à escolha da medida de coacção que se revele mais adequada. Não está, por conseguinte, limitado nesta sede ao 'princípio do pedido'.II - Não há, por isso, qualquer obstáculo legal a que o Juiz de Instrução aplique, no inquérito, medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público.III -É que, e para além do mais, há que ter em conta que os números 1 e 3 do art. 194.º do CPP foram alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, constando da respectiva Proposta de Lei governamental um n.º 5 para este artigo, do seguinte teor: «Durante o inquérito, não pode ser aplicada medida de coacção de natureza diferente ou em medida mais grave que a indicada no requerimento a que se refere o n.º 1»;IV - Este último segmento normativo veio, porém, a ser eliminado da versão final aprovada, pelo que defender que o Juiz não pode aplicar no inquérito medida de coacção mais grave do que a requerida pelo MP equivaleria, no fundo, a introduzir por via interpretativa uma solução que o legislador deliberadamente não quis consagrar.
Proc. 700/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira