Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-01-2005   Crime de difamação. Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. Entidades que exerçam autoridade pública.
I - O crime de ofensa de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal, apenas protege interesses, designadamente a credibilidade, o prestígio e a confiança, de entidades que exerçam autoridade pública.II - Um laboratório de produtos farmacêuticos não tem poderes de autoridade pública, não podendo por isso beneficiar da tutela penal conferida por este normativo típico.III - De resto, figurando o direito penal como uma extrema ratio, tem de salientar-se que o direito civil pode perfeitamente satisfazer (de modo sistematicamente mais corente e eficaz) os interesses da sociedade que pretenda ver ressarcidos os prejuízos causados por uma ilegítima violação da sua credibilidade.
Proc. 10236/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira