|
-
ACRL de 26-01-2005
Crime de difamação. Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. Entidades que exerçam autoridade pública.
I - O crime de ofensa de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal, apenas protege interesses, designadamente a credibilidade, o prestígio e a confiança, de entidades que exerçam autoridade pública.II - Um laboratório de produtos farmacêuticos não tem poderes de autoridade pública, não podendo por isso beneficiar da tutela penal conferida por este normativo típico.III - De resto, figurando o direito penal como uma extrema ratio, tem de salientar-se que o direito civil pode perfeitamente satisfazer (de modo sistematicamente mais corente e eficaz) os interesses da sociedade que pretenda ver ressarcidos os prejuízos causados por uma ilegítima violação da sua credibilidade.
Proc. 10236/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
|