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ACRL de 21-02-2005
Prisão preventiva, prazo máximo, tráfico de droga, Assento 2/02, aplicação automática do art.54, nº3 do DL 15/93
I.O despacho recorrido aplicou directamente a norma prevista no art. 54 nº3 do DL 15/93- que está em vigor desde data muito anterior à detenção do recorrente- e citou o Assento 2/04 como argumento sobre a melhor interpretação do disposto no art. 54 nº3 do DL 15/93.II. Não se está perante aplicação retroactiva da lei ou desrespeito dos prazos legais de prisão preventiva. O que se fez, foi interpretar o art. 54 nº3 e não aplicá-lo retroactivamente.III. Sendo manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, acorda-se em rejeitar o recurso- art. 420 nº1 do CPP.
Proc. 5/05 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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