Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-02-2005   Requerimento de abertura da instrução, requisitos, rejeição
I - Os actos praticados pelos arguidos não integram o tipo objectivo de qualquer daquelas infracções ( crime de abuso de poder de titular de cargo político e crime contra a natureza), nunca poderia qualquer deles vir a ser responsabilizado criminalmente.II - Os arguidos que são titulares de cargos políticos não abusaram dos poderes nem violaram os deveres inerentes às suas funções, tendo-se limitado a dar execução à legislação regional. Por isso ,não cometeram o crime de abuso de poderes pp pelo nº1 do art. 26 da lei nº 34/87, de 16 de Julho.III - Sempre se haveria de excluir a possibilidade de os arguidos virem a ser pronunciados pela prática dos aludidos crimes uma vez que os assistentes não lhes imputam a assunção de qualquer concreto comportamento, pretendendo fundar a sua responsabilidade criminal na mera titularidade do cargo que ocupam.IV - Como é sabido, não existe em direito penal, responsabilidade objectiva.V - Pelo que, o recurso interposto nunca poderia proceder, não sendo de convidar os assistentes a aperfeiçoar a motivação apresentada.
Proc. 1039/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado