Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 17-02-2005   Contrabando. Reversão de mercadorias. Condições.
I. Estando indiciado o crime de contrabando - art. 92.º da Lei n.º 15/2001, de 5/6 ( R.G.I.T.), as mercadorias são declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, nos termos do art. 18.º n.º 1 do R.G.I.T..2. Sendo certo que a perda de mercadorias se trata de efeito penal e sendo a mercadoria apreendida susceptível de perda, nos termos suprareferidos, a reversão, nos termos n.º 5 do dito art. 18.º, não pressupõe que tenha de ocorrer a efectiva condenação na perda da mercadoria.3. No entanto, a figura da 'restituição', invocada pela requerente deixou de estar prevista no actual R.G.I.T., contrariamente ao que constava no anterior R.J.I.F.A., aprovado pelo DL n.º 376/89, de 26/10-art. 47.º.4. Para ter lugar a reversão, segundo o ora referido no dito art. 18.º n.ºs 5 e 6, têm de se encontrar reunidas condições: - estar paga uma importância igual ao seu valor; - estarem satisfeitas a multa e mais quantias em dívida no processo; - se a mercadoria apreendida consistir em material informático, e tendo sido a alfândega que procedeu à apreensão, esta não pretender que a mesma lhe seja afecta.5. No caso de não estarem objectivamente satisfeitas estas 2 últimas condições, não é satisfazer o requerido, mas o tribunal deve oficiar à alfândega para que tome posição sobre a existência do I.V.A. ( já mandado liquidar, ainda que provisoriamente), bem como sobre as despesas referentes à guarda da mercadoria e, finalmente, sobre a eventual afectação do referido equipamento informático.
Proc. 999/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes