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ACRL de 09-02-2005
Concurso de crime e contra-ordenação –artigo 38º da L.Q.C.O. Competência para apreciação.
I-O artigo 38º da L.Q.C.O. ao aludir a concurso de crime e contra-ordenação para estabelecer que o processamento desta última cabe às autoridades competentes para o procedimento criminal deve ser interpretado no sentido de abranger não apenas o concurso ideal mas também o real entre crime e contra-ordenação.II-Assim, é de revogar a Sentença na parte em que declara a incompetência do Tribunal para apreciar a contra-ordenação do artigo 4º nº1 e 2 do C.E. (desobediência ao sinal de paragem) e que se limita a apreciar o crime de condução sem habilitação legal na mesma altura cometido com o fundamento de o aludido artigo 38º da L.Q.C.O não ter aplicação nos casos de concurso real de infracções.III-Ainda que assim não fosse, e porque neste caso há conexão de processos nos termos do artigo 24º. nº1 al. h) do C.P.P. (a contra-ordenação foi praticada para ocultar o crime) teria de se proceder a uma apreciação conjunta das condutas.
Proc. 7263/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - António Simões - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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