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ACRL de 09-02-2005
Recurso. Impugnação da matéria de facto. Vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP. Contradição insanável da fundamentação. Reenvio.
I - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 428.º do CPP, e uma vez que as declarações prestadas oralmente na audiência se encontram documentadas, os recorrentes poderiam impugnar a decisão do tribunal proferida sobre a matéria de facto;II - Para tanto, necessário seria que tivessem dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.III - Se o tivessem feito, poderia o tribunal de recurso, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas citadas disposições legais e pela alínea b) do artigo 431.º daquele diploma, modificar, se fosse caso disso, a decisão proferida sobre a matéria de facto.IV - Os recorrentes, porém, porventura por terem confundido a impugnação da decisão de facto com a mera invocação dos vícios da sentença, optaram apenas por esta última via;V - Por isso, o tribunal da relação não pode apreciar a decisão de facto a não ser na medida em que «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum» resulte a existência de algum dos vícios enunciados no n.º 2 do art. 410.º do CPP. Mas, nesse caso, não tem poderes para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, apenas lhe competindo, se for o caso, determinar o reenvio do processo para novo julgamento.VI - Há contradição insanável da fundamentação, vício a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, se o tribunal, por um lado dá como provado que o arguido depositou nas suas contas bancárias determinados valores com cheques da sociedade de que era sócio gerente, e por outro como não provado que o arguido tenha praticado factos lesivos do interesse da sociedade, de que era sócio, actos esses que consistiam em fazer seus valores monetários que pertenciam à sociedade, bem cmo que tenha feito suas as quantias dos cheques que depositou em contas pessoais.VII - É que parece evidente que o depósito numa conta pessoal de cheques pertencentes a terceiros, sem que se tenha simultâneamente provado que os valores representados por esses cheques foram depois utilizados para satisfazer obrigações sociais, representa uma forma de apropriação. Para além disso, esses mesmos depósitos, sem que simultâneamente tenha ficado provado que existia alguma dívida da sociedade para com o sócio, consubstanciam actos lesivos do património social.VIII - O apontado vício e a circunstância de a sua existência inviabilizar, nos termos acima expostos, a decisão da causa, impõem o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos art.ºs 426.º e 426.º-A do CPP.
Proc. 8653/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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