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ACRL de 01-02-2005
abuso sexual de crianças. medida de coacção. obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. condenação em pena de prisão não transitada. prisão preventiva.
I - O arguido, que veio a ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos de prisão pela prática de crimes de abuso sexual de criança, esteve, até ao julgamento e respectiva sentença, sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.II - Não tendo ainda transitado em julgado a senteça condenatória é de revogar a decisão que altera aquela medida de coacção para a de prisão preventiva.
III - Não se verificou incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de permanência na habitação e não se referindo como fundamento da medida de coacção aplicada até ao julgamento o perigo de fuga, não há também fundamento para se concluir que da condenação, ainda não transitada, resulta um aumento do perigo de fuga.
Proc. 685/05 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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