Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-02-2005   Reincidência. Pressupostos. Alteração não substancial dos factos. Nulidade da sentença.
I - A reincidência pressupõe, para além do mais, que o agente seja passível de um juízo de censura por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime (artigo 75.º, n.º 1, in fine, do CP);II - A razão de ser desta exigência radica na necessidade de distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, pois pode acontecer que a reiteração na prática do crime seja devida a causa meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas.III - Tendo ficado provado, por um lado que o arguido tem significativos antecedentes criminais, e por outro que cometeu o novo crime motivado «pelo propósito aquisitivo de recursos económicos adequados a sequente compra de droga e álcool, de que então era adicto» (número 7 da matéria de facto provada), é patente, para além da falta de influência dissuasora das condenações anteriores, que o crime praticado não radica em qualquer causa fortuita ou exclusivamente exógena, pelo que se encontram verificados os requisitos daquela circunstância modificativa agravante.IV - Porém, se o apontado facto, decisivo para a formulação do juízo de verificação da reincidência não constava da acusação e, traduzindo uma alteração não substancial dos factos nesta descritos, não foi comunicado ao arguido, nos termos prescritos no art. 358.º, n.º 1 do CPP, verifica-se a nulidade sentencial prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, a qual só é suprível em 1.ª Instância e impõe a anulação de todo o processado posterior ao momento em que devia ter sido efectuada a preterida comunicação.
Proc. 10723/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Moraes Rocha - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira