Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-02-2005   Arma proibida.Detenção de bastões sem justificação.
As normas potencialmente aplicáveis ao caso, a considerar para a decisão de direito são as seguintes:a) Do Código Penal:Artigo 275º.Substâncias explosivas ou análogas e armas1-Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa…..3-Se as condutas referidas no nº1 disserem respeito a armas proibidas, não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias…… b)Do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril:Art.3º -1.É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas, engenhos ou matérias explosivas:(…)f)Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse;(…)c)Do Decreto-Lei nº49/95, de 15 de Março:Artº 4º.Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que com implicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado par tal fim.4.Analisando os textos legais que vêm de ser transcritos, cremos poder afirmar que o elenco de armas proibidas, isto é, cuja detenção e utilização não é permitida à generalidade dos cidadãos, não se esgota nos materiais e instrumentos a que aludem os nºs1,2 e 4 do artigo 275º. do Código Penal, posto que o nº3 do memso artigo se refere expressamente a armas proibidas não contempladas no nº1 e este, quando contempla “armas proibidas” apenas se reporta a armas de fogo e, ainda assim, não nos diz quais as que são proibidas.Porque não foi revogado, expressa ou tacitamente, é no artigo 3º. do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, que se encontra a definição e enumeração do que sejam armas proibidas.O Decreto-Lei nº400/82, de 23 de Setembro, revogou “todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal” (artigo 6º, nº1) e, nomeadamente, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril (artigo 6º, nº2).Significativamente, aquele diploma não contém referência expressa à revogação do artº 3º. do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, o qual se limita a enumerar as armas, engenhos e materiais cuja detenção, uso e porte são considerados proibidos.Na economia do Decreto-Lei nº.207-A/75, de 17 de Abril, a previsão das condutas puníveis e as respectivas penas achavam-se estatuídas nas normas dos artigos 4º e 5º e só estes preceitos podem considerar-se revogados, tanto mais que tais condutas e as sanções correspondentes passaram a estar contempladas no Código Penal de 1982.Em face do disposto no artigo 4º. do Decreto-Lei nº 49/95, de 15 de Março, não pode deixar de considerar-se que os bastões que o arguido detinha são instrumentos com aptidão para serem usados como meios de agressão, cabendo, assim, na definição de arma contida naquele preceito.E, quando aplicados com violência em determinadas zonas do corpo humano - v. g. na cabeça – aptos a produzirem a morte da pessoa atingida, por isso que são armas letais.Como, bem, se observa na douta sentença impugnada, “os objectos apreendidos ao arguido são instrumentos sem uso definido mas que, como é do conhecimento geral, correntemente utilizados para cometer agressões, e perigosos”, e, acrescenta-se, sem outro uso normal que não seja esse mesmo, particularmente o bastão que tem a forma de casse-tête, por isso que a sua detenção só não seria enquadrável na noção de arma proibida, caso o arguido justificasse a sua posse, o que não sucedeu.A exigência legal de tal justificação não contende com qualquer princípio constitucional, nem se destina a agradar à autoridade policial ou judicial, mas tão só a prevenir a disseminação do perigo que constitui a detenção de instrumentos – que não podem considerar-se objectos de uso pessoal corrente –potencialmente perigosos.Preenchidos estão, pois, os elementos típicos do crime tipificado no artigo 275º, nº3, do Código Penal, com referência à alínea f) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril.
Proc. 6046/04 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita