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ACRL de 02-02-2005
Audiência de julgamento – Adiamento –Artº328º. nº6 do C.P.Penal. Leitura da Sentença –prazo-Artº. 373º do C.P.P. Crime de burla. Enriquecimento ilegítimo.
'O artigo 328º. nº6 do C.P.P. dispõe que o adiamento da audiência não pode exceder trinta dias e se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção da prova já realizada. No entanto, o artigo 373º do CPP estipula um outro prazo para a leitura da Sentença o que significa que o artigo 328º, nº6 do C.P.P. vale para a fase que precede a redacção da decisão final.' 'Assim, exceder o prazo previsto no artigo 373º. do C.P.P. não acarreta nulidade ou, perda da eficácia da produção da prova já realizada, poderá constituir mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123º. do C.P.P.O crime de burla consuma-se com o prejuízo patrimonial decorrente da conduta do agente e não com enriquecimento por parte deste último.Por esta razão, os crimes com esta tipologia são chamados crimes de resultado cortado ou parcial, ou seja, são crimes em que o elemento subjectivo vai mais além do que o objectivo, não sendo necessário para a sua consumação que o resultado obtido seja o mesmo que foi aquele querido pelo agente.'
Proc. 7292/04 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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