|
-
ACRL de 23-11-2004
Prisão subsidiária da pena de multa
1 – A conciliação dos normas dos artºs 49º do CPenal “… se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços…”, e do artº 116º do CCustas Judiciais que prevê que não seja instaurada a execução sempre que não sejam conhecidos bens ao executado, impõe que a aplicação da prisão subsidiária possa ocorrer independentemente de ter sido instaurada execução. Basta para tanto informação credível (autoridades policiais, sentença, etc.) de que ao arguido não são conhecidos bens;2 – Porém a imposição da prisão subsidiária não resulta automática da verificação das circunstâncias supra referidas uma vez que se mostra necessário averiguar se o não pagamento decorre de facto imputável ao arguido. Nota:Sobre a mesma matéria foi proferido o Acórdão da Relação de Lisboa, proc. nº 10690/03, 3ª Secção, publicado em www.dgsi.pt, cujo sumário ali expresso se transcreve:I – Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntariamente, o Ministério Público apenas deve instaurar uma execução se, depois de realizar as necessárias diligências, tiver conhecimento da existência de bens que nela possam ser penhorados.II – Isso não obsta a que o juiz verifique se o Ministério Público realizou tempestivamente as diligências necessárias para esse efeito.II – Antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária o juiz deve assegurar o exercício do contraditório
Proc. 7251/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por José Branco
|