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ACRL de 16-02-2005
Difamação agravada, erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto, reenvio
I - A verdade é que qualquer cidadão deste país, minimamente informado e atento, considera que, dizer-se que há 'perseguição política e pessoal' por parte do assistente, que em relação a 'denúncias...feitas' pelo arguido, ele, assistente, as 'procurou sempre de uma forma discreta e eficaz abafar' e, ainda, que 'as atitudes do Senhor Secretário de Estado são de molde a configurar vários crimes', são afirmações graves que exigem do seu autor - pessoa de elevada qualificação académica e profissional - uma prévia reflexão e uma clara intencionalidade de 'denegrir ...a pessoa do queixoso', bem como a simples e directa consciência de que elas eram 'susceptíveis de ofender a honra e a consideração que o queixoso gozava entre os seus pares, nomeadamente junto do Primeiro Ministro'.II - Existe de forma clara, erro notório na apreciação da prova- vício da alínea c) do art. 410 do CPP - pois se dá, aqui e no caso, como improvado, ' algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum'.III - Da factualidade apurada também resulta que o arguido dirigiu ao assistente, um outro documento, ignorando-se se o assistente tomou logo conhecimento do seu conteúdo, ou mais tarde- o que, não podemos dar aqui como provado ou improvado.IV - Verificados os vícios de facto e porque a causa não pode ser aqui decidida, em atenção à indicada 'insuficiência', terá de actuar-se a consequência normal da existência de vícios do art. 410 nº2 do CPP, isto é o reenvio do processo para novo julgamento, que deverá abranger toda a causa - cfr. art. 426 nº1 do CPP.
Proc. 9693/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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