Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-02-2005   Fraude na obtenção de subsídio, omissão de pronúncia, nulidade do Acordão
I - Verifica-se que o acordão é omisso, não se tendo pronunciado (não descriminou os factos apurados ou não apurados), sobre determinada matéria fáctica constante da Acusação, para a qual remete a pronúncia.II - As vicissitudes, rasuras, empolamento monetário, a errada classificação e integração nas verbas, são por demais evidentes, nomeadamente as referentes a documentos que serviam de suportes às respectivas candidaturas, ou que faziam parte da contabilidade ou escrita. Esta, em muitos casos não se mostra organizada, escriturada, nem elaborada correcta e tempestivamente.III - Estas anomalias só por si, não são sinal , evidente, da prática do crime. Contudo, devem ser ponderadas e confrontadas com a globalidade da restante prova. Neste tipo de delitos, os factos circunstanciais são importantes, devendo ser apreciados e relevados.IV - Daqui resultariam factos importantes para a verificação, ou não, dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em causa (crime de fraude na obtenção de subsídio, pp pelos arts. 36 nº1 a) do DL 28/84 de 20 de Janeiro), assim como dos pressupostos da responsabilidade civil. Esta omissão de pronúncia é óbvia. V - O bem jurídico que se tutela, com este tipo de punição, tem natureza supra-individual e coincide, por um lado, com a confiança necessária à vida económica, e , por outro, com a correcta aplicação dos dinheiros públicos no campo económico.VI - De facto, a boa ordenação da economia exige que as verbas e os créditos concedidos sejam aplicados de harmonia com o destino previamente estabelecido, e não consoante a vontade, a preferência ou a inclinação dos beneficiários.VII - O sujeito activo desta incriminação é todo aquele a quem for concedido o subsídio ou subvenção, não se restringindo apenas aos que exercem actos do comércio por profissão habitual, mas estendendo-se a qualquer pessoa, ao próprio particular não comerciante.VIII - Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando nulo o acordão recorrido, devendo o mesmo Tribunal proceder em conformidade, elaborando novo acordão, expurgado da nulidade apontada.
Proc. 5573/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado