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ACRL de 19-01-2005
Crime de denúncia caluniosa. Dolo. Dolo eventual. Artigo 365º do C. Penal.
'Conforme vem sendo consensualmente entendido, para que, pela imputação a determinada pessoa, publicamente ou perante a autoridade, da prática de um ilícito penal possa o agente ser criminalmente censurado, é necessário, não apenas que a imputação realizada esteja objectivamente em contradição com a realidade efectivamente verificada, como também que dessa desconformidade ou contradição tivesse o denunciante pleno conhecimento e consciência.Deste modo, ao exigir expressamente no agente a representação da falsidade da denúncia formulada, a lei afasta decisivamente do âmbito de aplicação da norma a possibilidade de sancionar as hipóteses de dolo meramente eventual.'
Proc. 9441/04 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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