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ACRL de 02-02-2005
Condução de veículo em estado de embriaguez. .Sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Artº. 69º. nº1 al.a) do C.P.Penal. Suspensão.
No actual ordenamento jurídico-penal português apenas se encontra prevista a suspensão de execução da pena de prisão, conforme resulta dos disposto no artº. 50º. do C.Penal .
Proc. 9348/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Clemente Lima - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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