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ACRL de 19-01-2005
Despacho que designa dia para a audiência–Recurso. Artº 313º nº3 do C.P.Penal.Acusação particular–Adesão à acusação pública. Artº 284º do C.P.Penal.
I-'A inadmissibilidade de recurso estabelecida no nº3 do artº 313º do C.P.Penal tem como pressuposto que o despacho não introduziu qualquer alteração na acusação ou na pronúncia. Se tiver introduzido qualquer alteração a esses factos será admissível recurso com esse fundamento.' II-'O assistente não pode deduzir acusação por factos acusados pelo Ministério Público que importem alteração substancial daqueles. O mesmo é dizer que não pode imputar ao arguido um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.'
Proc. 7307/04 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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