|
-
ACRL de 24-02-2005
COIMA. Execução. Prescrição. Suspensão e interrupção do prazo
I- A coima em causa tem um prazo prescricional de 1 ano (cfr. artº 29º, n. 1, b) do DL 433/82), sendo que o prazo se conta a partir do caracter definitivo ou do trânsito da decisão condenatória (o citado artº 29º, n. 2). A decisão considera-se definitiva se não houver recurso, a interpor no prazo de 20 dias (artº 59º, n. 3 do mesmo DL 433/82). Este prazo, porém, não é judicial, pelo que se suspende aos sábados, domingos e feriados.II- A notificação da decisão ao arguido tem-se como efectuada no 5º dia posterior à data indicada como a do seu depósito, isto é, em 2002-11-11 (cfr. artºs 156º, n.s 4 e 7 do C. Estrada, 41º, n.1 do DL 433/82 e 113º, n. 3, parte final do CPP). Logo, o prazo normal para recorrer expirou em 2002-12-09.III- Ora, a execução promovida pelo MPº tem registo de 2003-12-04, não tendo, ainda decorrido mais de um ano, e, deste modo, não só não se mostrava prescrita a coima, como se interrompeu o prazo respectivo com a propositura da acção executiva, nos termos do artº 30-A do DL 433/82. No mesmo sentido:- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-05-20 (Rec. nº 4264/04-9ª secção, rel:- Almeida Cabral); Ac. Rel. Lisboa, de 2004-06-17 (Rec. nº 5610/04-9ª secção, rel:- João Carrola); Ac. Rel. Lisboa, de 2005-02-24 (Rec. nº 1287/05-9ª, rel:- João Carrola).
Proc. 129/05 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
|