Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-02-2005   Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade.
I. A melhor interpretação do art. 41.º da Lei n.º 1/2001, de 14/1, é a que fez a Comissão Nacional de Eleições, no sentido dos deveres de neutralidade e imparcialidade deverem ser respeitados desde o início do processo eleitoral - e não só no período da campanha - pelos detentores de cargos políticos que sejam candidatos a qualquer nível, às eleições autárquicas.2. Viola aqueles princípios uma carta mandada divulgar por presidente de câmara, em pleno processo eleitoral, isto é, após a publicação do decreto que marcou a data das eleições que envolve juízos de valor negativos relativamente a outras candidaturas, embora juízos de valor políticos.3. O crime do art. 172.º da referida lei incorpora todos os elementos caracterizadores do de abuso de poderes p.p. art. 26.º da Lei n.º 34/87, de 16/7, pelo que a referida violação é apenas de punir pelo primeiro.
Proc. 2676/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes