Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-06-2004   corrupção activa. corrupção passiva. exame de condução. agente provocador. medida da pena. suspensão da execução da pena.
I -Só actua como agente provocador quem procede de forma a criar o próprio crime ou instiga à respectiva prática. No caso dos autos o arguido H. criou o próprio crime e a testemunha limitou-se a revelá-lo informando a PJ de que o crime estava a ser preparado e, como previsto, veio a ser consumado.II - As penas de prisão aplicadas aos arguidos pelos crimes de corrupção passiva e activa, respectivamente de 18 e 24 meses de prisão, próximas dos mínimos, são correctas.III - Apenas se dá razõa aos recorrentes por se entender que a suspensão da execução da pena, nos termos do artº 50º do C.P. - não obstante a gravidade e danosidade social dos factos provados - faz jus à prognose favorável de que os arguido não voltem a delinquir.
Proc. 6919/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo