Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-01-2005   Liberdade condicional e perdão por amnistia. revogação
I – O artº 127º do DL nº 783/76, de 29/10 ao estipular que “Não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída prolongada e a sua revogação…” deve ser lido no sentido de ser admitido o recurso das decisões respeitantes à concessão da saída precária e a sua revogação;II – O arguido que, em cumprimento de pena de prisão, vê ser-lhe concedida a liberdade condicional e, simultaneamente – porque foi, entretanto, publicada Lei de amnistia – perdoado um ano na pena de prisão sujeito à condição resolutiva de se eximir à prática de qualquer infracção penal dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da mencionada Lei, mas que durante os períodos de liberdade condicional e da vigência da condição resolutiva (que em larga parte coincidiram) veio a praticar e a ser condenado pela autoria de crimes dolosos, deverá ser sujeito à revogação da liberdade condicional e do perdão de que beneficiou dado ter violado as condições que lhe foram impostas para a concessão de uma e de outro;III – Tal não esconde qualquer dupla penalização, antes a pena volta à sua medida originária e será efectivamente cumprida, com o que se evitará um benefício sem causa.
Proc. 10727/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por José Branco