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ACRL de 18-01-2005
Apoio judiciário. Condenação em custas
I – No domínio do apoio judiciário foi concedida ao arguido “dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas”;II- Em sede de recurso veio o arguido a ser condenado em custas dado que o apoio judiciário não pode ser confundido com isenção de taxa de justiça e, por conseguinte, não contém virtualidades de obstar à condenação em custas;III – Na verdade o apoio judiciário apenas torna não exigível o pagamento, por forma a que “… a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos…” ;
Proc. 7974 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por José Branco
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