|
-
ACRL de 16-02-2005
Requisitos do crime de difamação. Critica à Arbitragem e L.P. de Futebol
I – Não pode ser pronunciado, designadamente por crime de difamação, o arguido que, em programa televisivo e sem que se dirija em concreto a alguém, faz criticas ao sistema de nomeação dos árbitros de futebol profissional, aludindo à falsidade e manipulação dos sorteios, à sua parcialidade, considerando tudo isto de uma especial gravidade.II – É a todos garantida a liberdade de expressarem o seu pensamento ou opinião - art.º 37º n.º 1 da Constituição da República.III – Acresce que, não se tendo demonstrado que o arguido conhecesse o queixoso/assistente, que é presidente da liga Portuguesa de Futebol, falta a prova de um requisito desse crime: o dolo.
Proc. 9935/02 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Telo Lucas - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|