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ACRL de 03-03-2005
Requerimento de instrução formulado sem obediência aos requisitos legais
- A falta de indicação dos factos não é fundamento de rejeição, antes constituindo uma simples irregularidade que o juiz deve mandar reparar oficiosamente ao abrigo do disposto no art.º 123º, n.º 2 do CPP.
Proc. 47/05 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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