Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 15-12-2004   Audição do arguido; requerimento do arguido; recorribilidade da decisão
Considera o reclamante que, sendo um direito do arguido ser ouvido quando ele requerer (artigo 292º n.º 2 do Código de Processo Penal), a recusa deste requerimento é susceptível de recurso.No âmbito da instrução é ao juiz que cabe avaliar o interesse da efectivação dos diversos actos dessa mesma instrução. E a decisão tomada sobre essa mesma avaliação é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 291º n.º 1 do Código de Processo Penal. Mas, tratando-se da pretensão do arguido a ser ouvido – e salvo situações de manifesta inutilidade resultante de anterior audição – a mesma não poderá deixar de ser atendida. Trata-se, a nosso ver, de um poder vinculado do juiz, sendo a decisão sobre esse mesmo poder recorrível nos termos gerais (artigo 399º do Código de Processo Penal).Autos de Reclamação
Proc. 8433/04 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por José António