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ACRL de 16-02-2005
Imputabilidade diminuída. in dubio pro reo. sequestro. aborto. concurso aparente. medida da pena.
I -Tendo em conta a factualidade dada como provada (todo o modo de actuação do arguido, preparando um cenário para, a pretexto de um jogo sexual com a vítima, a atar de pés e mãos e, obrigano-a a inalar éter, troná-la temporariamente inconsciente e agredi-la na barriga de forma a provocar a morte do feto), que não oferece crítica, sustentada aliás, por relatórios periciais e por esclarecementos dos peritos em tribunal, é de manter a decisão do tribunal colectivo de que o arguido não era inimputável nem estava em circunstâncias compatíveis com inimputabilidade diminuída, nem sequer se podendo conceder a forma de dolo eventual, por claramente se verificar o dolo directo.II - Também não procede a sustentada invocação pelo arguido da violação do princípio in dubio pro reo. Tal princípio só tem lugar quando há que valorar um situaçãoi de non liquet, que deverá decidir-se a favor do arguido. Diferente é, como é óbvio, a situação onde não se verifica nenhuma situação de non liquet.III - O acórdão também não oferece críticas no que respeita à questão levantada pelo recurso do MºPº, ou seja, saber se os factos praticados pelo arguido integram um crime de sequestro (artº 158º, nº 1, do C. Penal), concorrem em concurso real com os factos que integram o crime de aborto pelo qual o arguido foi condenado.Da materialidade dada como provada resulta que '...o arguido, ao colocar a ofendida, pelo menos em situação de perda de consciência de memória, bem sabia que, a partir daí, a mantinha manietada e privada da sua liberdade, contra a vontade dela...'.No entanto, no caso relatado, a privação da liberdade não consubstancia uma resolução diversa da relativa ao crime de aborto que o arguido logrou praticar. Havendo, como há, uma relação de subsidiariedade entre o crime-meio (sequestro) e o crime-fim (aborto) deverá manter-se a decisão que considerou que o crime de sequestro se encontra em concurso aparente com o de aborto, que consome a protecção visada no primeiro ilícito.IV - Tendo em conta as finalidades das penas '...o grau de culpa do agente e, bem assim, os critérios de determinação da censura, a pena aplicada ao arguido, de 6 anos de prisão, situa-se em um ponto demasiado afastado do termo médio da pena...' e não teve na devida conta o facto de se estar'...perante um delinquente ocasional, que terá sucumbido à pressão de circunstância exógenas...a que não soube resistir...', devendo a pena ser diminuída pera 5 anos de prisão.
Proc. 7161/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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