Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-03-2005   Roubo. Medida da pena. Detenções anteriores.
1. O crime de roubo protege bens jurídicos de natureza mista, patrimonial e pessoal. E a comunidade reprova com particular vigor os atentados contra bens jurídicos de natureza pessoal.2. Sendo verdade que não foram de valor vultuoso os bens de que os arguidos se apropriaram e que, nos casos em que houve violência física sobre as vítimas ( noutros ocorreram simples ameaças), daí não resultaram lesões corporais, e que se mostram de algum modo atenuadas as exigências de prevenção, face à ausência de antecedentes criminais e à circunstância de a arguida mostrar vontade de abandonar a toxico-dependência, há que ter em conta que a arguida foi detida sucessivamente na sequência dos factos cometidos em 12/8, 13/8 e 19/8, o que a não desmotivou da prática de novos crimes logo que foi restituída à liberdade.3. Atenta a gravidade dos crimes e o seu número, afigura-se correcta a medida concreta da pena ( 4 anos de prisão) encontrada pelo Tribunal 'a quo'.
Proc. 9967/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes