Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-11-2004   Desobediência. Detenção Notificação para julgamento sumário. prazo
I - Quando se estabelece no nº 2 do artº 387º do Código do Processo Penal que, 'se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, leberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1º dia útil seguinte...', pretende-se que a comparência do arguido, libertado porque a secretaria judicial se encontrava encerrada, se verifique logo que cesse essa situação, ou seja, quando ela voltar a estar em funcionamento.II - Nada justifica que, estando secretaria encerrada e ocorrendo a detenção depois da meia-noite, seja concedido um prazo de mais de 24 horas para o arguido se apresentar quando, se a detenção tivesse sido feita depois do encerramento da secretaria mas atá à meia-noite, a apresentação deveria ter lugar sem essa dilação.III - Tendo a detenção ocorrido a um sábado, o arguido deveria ter sido notificado para comparecer perante o Ministério Público na 2ª feira, uma vez que o sábado não é um dia útil.
Proc. 5548/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)