Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 02-03-2005   Prisão preventiva, rejeição do recurso, inalteração dos pressupostos, art. 212 do CPP
1.Tendo este Tribunal da Relação já confirmado anteriormente a legalidade da aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva, este agora só poderá impugnar a manutenção da aplicação dessa medida desde que demonstre ter ocorrido uma alteração das circunstâncias – de facto ou de direito – em que aquela se alicerça.2. Contudo, nem no seu requerimento ao Tribunal “ a quo”, nem no presente recurso, mormente nas Conclusões da Motivação apresentada que, como se sabe delimitam o seu âmbito, o recorrente alega e prova qualquer alteração das referidas circunstâncias.3. Uma vez que ao Tribunal “ a quo” não foram fornecidos quaisquer factos sobre os quais se pudesse pronunciar no sentido de entender se estavam ou não reunidos os pressupostos de facto ou de direito para aplicação do disposto no art. 212 nº1 do CPP, este Tribunal, por maioria de razão não dispõe de objecto sobre o qual se possa debruçar.4. Nesta conformidade, o recurso é inviável, por carecer de objecto, estando assim votado ao insucesso, e como tal é manifestamente improcedente. Desta forma, por manifesta improcedência deve o presente recurso ser rejeitado.
Proc. 1048/2005 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado