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ACRL de 02-03-2005
Natureza dos assentos, não aplicação retroactiva
1.O regime da eficácia do assento não pode ser diferente do regime da lei interpretativa – pelo que, está sujeito à proibição da sua aplicação aos factos praticados antes da sua publicação.2.A jurisprudência fixada pelo Acordão nº 10/00 do STJ, não tem aplicação rectroactiva neste caso em que prescrição do procedimento criminal havia ocorrido em data anterior à da sua publicação, por força de aplicação do regime mais favorável.( nota: referidos no Ac. com interesse: Ac do TC nº 743/96 de 28.05.96 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 2 do CC, na parte em que atribuía aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral. Taipa de Carvalho, “Sucessão de Leis Penais”, Coimbra Ed, pag.271 e segs.)
Proc. 4304/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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