|
-
ACRL de 03-03-2005
Crime de emissão de cheque sem provisão para pagamento de contribuição à Segurança Social
Vendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social frustrado o seu direito de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tinha direito, sofreu um prejuízo patrimonial e consequentemente não tendo o cheque obtido pagamento depois de regularmente apresentado está-se perante um crime de emissão de cheque sem provisão, tipificado no n.º 1 do art.º 11 do DL 454/91, na redacção introduzida pelo DL 316/97 de 19 de Novembro.
Proc. 9675/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
|