Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-02-2005   Condução em estado de embriaguez - Pena acessória de proibição de conduzir – Não suspensão.
I – Diversamente do que prevê o Código da Estrada, relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir, o Código Penal não contém norma que autorize quer a dispensa quer a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir, mediante a prestação de caução de boa conduta.II – Sendo o regime do Código da Estrada exclusivamente aplicável, por força do disposto no artigo 135.º do mesmo Código a infracções de natureza contra-ordenacional, as quais se distinguem formal e materialmente das de natureza criminal, não é correcto aplicar à punição do crime as regras da punição da contra-ordenação.III – Assim, face ao conteúdo e imperatividade constitucional do princípio da legalidade, actuante, seja no direito penal, seja no direito de mera ordenação social, temos de concluir não ser admissível, no direito constituído, a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir estatuída no artigo 69.º do Código Penal, com ou sem caução.
Proc. 644/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Marques Leitão - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra