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ACRL de 12-01-2005
Apoio Judiciário. Natureza. Concessão após sentença. Exclusão relativamente a custas já devidas.
I - O apoio judiciário destina-se à viabilização da pretensão de acesso à justiça por parte dos cidadãos cuja situação económica é difícil e não à obtenção de uma isenção de custas já devidas.II - O apoio judiciário, pela sua própria natureza, deve, assim, reportar-se ao momento em que alguém pretende fazer valer os seus direitos e não já àquele em que a sua definição jurisidicional foi efectuada.III - No tocante à decisão de condenação em custas já proferida não se coloca a questão do apoio judiciário mas apenas a do pagamento. Não sendo este efectuado voluntariamete, as opções a perfilhar, de instauração ou não da execução, cabem ao Ministério Público.
Proc. 8942/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
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