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ACRL de 12-01-2005
Condução de veículo em estado de embriaguez. Substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade
I - O arguido, por factos ocorridos no dia 02/11/2002, foi condenado por crime do artº. 292, n.º 1, do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão efectiva, considerando a elevadíssima TAS (3,12 g/l) e os antecedentes criminais: nos precedentes dez anos, sempre por condução de veículo sob embriaguez, fora condenado quatro vezes, a última das quais em sete meses de prisão efectiva, por sentença de 30/10/2002, que cumpriu até 05/03/2004.II - Porém, é justo e adequado que, em substituição dessa pena, o arguido preste trabalho gratuito a favor da comunidade, na Prevenção Rodoviária Portuguesa, durante 240 horas, em dias úteis, sábados, domingos ou feriados, mas sem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido pelo regime de horas extraordinárias aplicável, para o sensibilizar dos perigos e consequências trágicas da condução sob efeito do álcool e prevenir eventuais recaídas.III - Isto porque, depois do cumprimento da pena de prisão pela anterior condenação, cumprimento que também ocorreu depois dos factos deste processo, o arguido aceitou e assumiu que sofre de alcoolismo (frequentando os alcoólicos anónimos) o que já é meio caminho andado para a resolução desse problema e mais eficaz reinserção e reintegração social.
Proc. 8236/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Ramos
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