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ACRL de 16-02-2005
injúrias. acusação particular. dolo. acusação manifestamente infundada
I - Discute-se neste recurso se é de rejeitar (decisão sob recurso) a acusação particular por ser de considerar manifestamente infundada uma vez que da mesma não consta referência a factos de onde se retire o elemento subjectivo do tipo, sendo certo que o MºPº ao acompanhar a acusação supriu essa deficiência aditando os pertinentes factos.II - Se é certo que a acusação deduzida pela assistente omite qualquer referências aos elementos da culpa e, designadamente, do dolo, a verdade é que o MºPº teve o cuidado de suprir tal falta, e a mesma acusação deve ser vista, face ao disposto no artº 285º, nº 3 do C.P.P. como elemento da acusação particular.III - Ainda que assim não fosse a descrição dos factos praticados pelo arguido, o teor das expressões proferidas, de viva voz, dirigidas à assistente, faz decorrer, segundo as regras da experiência comum, esse elemento subjectivo face à consciência do carácter injurioso das palavras proferidas, bem como da inequívoca vontade de as proferir.
Proc. 10714/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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