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ACRL de 19-01-2005
Tráfico de estupefacientes. Dolo. Nulidade da sentença por não referir esse elemento do tipo.
I - É essencial para determinar se os actos praticados pelos arguidos configuram, ou não, o ilícito criminal de tráfico de estupefacientes, que na fundamentação da decisão fáctica se indiquem factos integradores do elemento subjectivo desse tipo.II - Deve a sentença referir se os arguidos tinham conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos que detinham ou comercializavam, bem como da natureza ilícita dessa sua conduta e que tinham agido deliberada, livre e conscientemente, ou de uma outra forma que representasse a assumpção das respectivas condutas.III - A sua omissão na fundamentação fáctica representa um vazio de pronúncia e configura uma nulidade da Sentença, nos disposto no art. 379° n°1 alínea c) do CPP. que só poderá ser suprida com a prolação de uma nova decisão sobre a matéria fáctica provada e não provada.
Proc. 7083/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
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