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ACRL de 09-03-2005
Crime de contrabando. Apreensão da mercadoria. Garantia bancária. Reversão. Protecção dos interesses financeiros do Estado
I - Estando em causa a investigação do crime de contrabando- art. 92 do RGIT, e sendo a mercadoria aprendida objecto do crime, a sua apreensão fundamenta-se não só, em razões de natureza probatória, como sancionatórias, devido à imperatividade do perdimento a favor do Estado, em caso de condenação.II - A prestação da garantia bancária não se destina a permitir o desencadear, na fase do inquérito, do instituto da reversão, mas a assegurar os direitos financeiros do Estado Português e da UE.III - Não é aplicável, na fase do inquérito, o disposto no art. 18 nº5 do RGIT (reversão da mercadoria).
Proc. 8915/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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