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ACRL de 02-03-2005
Difamação-inadmissibilidade da Instrução/ dano-pronúncia,Nulidade sanável. Omissão de notificação
I - A omissão de notificação para a dedução de acusação particular, no crime de difamação, nos termos do nº1 do art. 285 do CPP, constitui a nulidade prevista no art. 120 nº2 d) do CPP (dependente de arguição).II - No presente caso verifica-se que, tal nulidade já se mostra sanada, porquanto o assistente, ora recorrente só agora (no recurso) a arguiu, quando podia e devia tê-la suscitado até ao encerramento do debate Instrutório-cfr. arts. 120 nº3, alc) e 121 do CPP.II - Assim, mantém-se a decisão de arquivamento dos autos, quanto ao crime de difamação, por inadmissibilidade de abertura da Instrução (arts. 120 nº2-d),3 c), 121, 285 nº1, 287 nºs 1 b) e 3 todos do CPP).III - Quanto ao crime de dano, no essencial, o assistente no requerimento de abertura da Instrução, acusou o arguido da autoria deste crime, ali consignando em súmula as razões de facto e de direito da discordância com a não acusação, embora de modo imperfeito, mas sem falta de factos.IV - Como tal, revoga-se nessa parte, o despacho recorrido, pronunciando-se o arguido pela autoria do crime de dano, pp pelo art. 212 nº1 do CPP.
Proc. 134/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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