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ACRL de 02-03-2005
Crime contra a genuidade e qualidade de géneros alimentícios. Medida da multa. A defesa do consumidor.
I – Na fixação do quantitativo diário da multa a aplicar a pessoa colectiva – (Supermercado) – por crime contra a genuidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios p.p. pelos artigos 24.º, n.º 2, c) e 82.º, n.º 2, c) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20/01 com referência ao artigo 3.º deste diploma tem de se procurar dar realização ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios de modo a que se esfume o maior inconveniente que se aponta a esta pena: o seu peso desigual para pobres e ricos (artigo 7.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 28/84 e artigo 47.º, n.º 2 do C.P.).II – Neste tipo de crimes, a vítima – o consumidor – encontra-se praticamente indefesa e à mercê da generalizada indiferença dos seus autores porque estão perante penas pecuniárias de pequena monta e já contabilizadas nos riscos de funcionamento.III – É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou de dispensa de pena que se não teve a coragem de aplicar impondo-se, pelo contrário, que a multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia, para a comunidade, da validade e vigência da norma violada.
Proc. 1538/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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