|
-
ACRL de 17-03-2005
JULGAMENTO- Presença dos arguidos. Declarações em separado. Irregularidade sanada
I- Nos termos do artº 332º, n. 7 do CPP, havendo vários arguidos e que devam depor separadamente, impõe-se ao tribunal, logo que voltem à sala de audiência, que os informe, resumidamente, do que se tiver passado na sua ausência, sob pena de nulidade.II- Esta nulidade - que depende de arguição, tal como estabelece o artº 120º, n. 1 do CPP -, fica sanada se não for arguida antes do encerramento da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes os arguidos, seus defensores e também o ora recorrente e seu mandatário (cfr. al. a) do n. 3 do já citado artº 120º CPP).
Proc. 86/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
|