|
-
ACRL de 15-03-2005
Legitimidade do assistente para recorrer de decisão penal condenatória.
Perante as normas, dos artigos 69.º e 401.º, ambos do C.P.P., pode afirmar-se que, em regra, o assistente, dada a sua qualidade de colaborador do Ministério Público – a cuja actividade está subordinada a sua intervenção no processo – não pode recorrer das decisões proferidas em matéria penal se o Ministério Público o não fizer.Tal regra sofre as seguintes excepções : o assistente pode, desacompanhado do Ministério Público, interpor recurso das decisões contra ele proferidas e das decisões que o afectem.Cremos que a primeira das expressão sublinhadas se reporta à legitimidade subjectiva e a segunda à legitimidade objectiva – o interesse em agir, que a lei consagra como limitação ao direito de recorrer.
Proc. 7979/04 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
|