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ACRL de 17-02-2005
Apoio judiciário. Norma transitória. Novo regime.
I – A Lei actual ao não reeditar uma norma transitória semelhante à vertida no n.º 2 do artigo 57.º da lei n.º 30-E/2000 de 20/12, onde expressamente excluía do novo regime então adoptado os pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos, mais não quis do que significar que o actual regime se aplica também aos arguidos em processo penal pendente.
II – Por outro lado, no n.º 2 do citado artigo 51.º da Lei n.º 34/2004 estabelece que o regime legal anterior se aplica aos processos de apoio judiciário (não se diz aos processos judiciais) iniciados até à entrada em vigor da presente lei. Ora, o processo de apoio judiciário inicia-se com a entrada do respectivo requerimento – conf. Artigo 22.º, e assim, para que se deixe de aplicar o regime actual e permaneça o antigo, é necessário que o pedido seja formulado e o processo de apoio judiciário se inicie antes de 1 de Setembro de 2004.
Proc. 67/05 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José António
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