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ACRL de 17-02-2005
Requerimento para abertura de instrução. Despacho de mero expediente. Caso julgado.
I – O despacho proferido depois da apresentação do segundo requerimento, em que se ordenou que a assistente indicasse os factos a que pretendia que as testemunhas arroladas depusessem, pressupõe a intenção, por parte do Senhor Juiz, de abrir a instrução. Todavia, verdade é também que não há declaração ou pronúncia expressa sobre o ponto.
II – E o despacho em causa deve considerar-se um despacho de mero expediente, porquanto tinha em vista “prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (cfr. artigo 156.º, n.º 4, do C.P.C.): visava tão-somente, no pressuposto de que a instrução iria ser aberta, obstar a que as testemunhas fossem inquiridas sobre matéria de que nada sabiam.
III – Não pode, assim, invocar-se o caso julgado formado sobre esse despacho, no que respeita aos precisos termos em que decidiu e muito menos no que tange a uma decisão de abertura da instrução que dele não consta.
Proc. 10703/04 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Almeida Cabral - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
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