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ACRL de 10-03-2005
Proibição de conduzir. Impossibilidade da forma descontínua.
I – O Digno Magistrado do Ministério Público vem recorrer da decisão, mas apenas no segmento em que, apesar de haver condenado o arguido na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de três meses, o autorizou a conduzir, durante o período compreendido entre as 07:30 e as 20:00 horas, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 09-09-CQ, com o qual se desloca para o trabalho.II – Nada na lei permite concluir pela possibilidade do cumprimento da proibição de conduzir de forma descontínua, antes resulta da lei que deve ser contínua, nem cabendo na letra da lei nem no espírito do legislador permitir o seu cumprimento parcial (artigo 69.º, n.º 3, do C.P.P.).
Proc. 49/05 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
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