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ACRL de 09-03-2005
Isenção de custas : DL. 324/03. Inaplicação a processos anteriores a 1-1-04.
É de revogar o despacho de não isenção de custas ao Fundo de Garantia automóvel que, em processo instaurado antes de 1.1.2004, não atendeu ao conteúdo dos artigos 4.º, n.º 7 e 14.º, n.º 1 do D.L. 324/03 segundo os quais são revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagrem isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas, sendo estas alterações de aplicar apenas aos processos instaurados depois da sua entrada em vigor – e que ocorreu no aludido dia 1.1.2004.
Proc. 2221/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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