Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - Despacho de 17-03-2005   Rectificação. Prazo de recurso.
I. Ao processo penal é aplicável, por força do art. 4.º do CPP. o disposto no art. 686.º n.º 1 do CPC.II. Esta disposição é aplicável ao processo contraordenacional, na medida em que se aplicam, subsidiarimante, as disposições do CPPIII. Assim, é apenas a partir da notificação da decisão que incidiu sobre requerimento em que foi pedida a rectificação da sentença que se inicia o prazo para interpor recurso da sentença.
Proc. 8607/04 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes