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Despacho de 09-12-2004
Execução de coima. Recorribilidade do despacho.
I – Como determina o disposto no artigo 98.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o processo de execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. E a execução por multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas, nos termos no artigo 491.º, n.º 2 do Código do Processo Penal. Por fim, a execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (artigo 117.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais) daqui se devendo concluir que as normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo para este efeito sempre em conta o valor da coima.II – Não sendo recorrível a decisão que declarou extinta a coima, tendo em conta o valor desta (€125), inevitavelmente não pode ser recorrível a decisão que declara extinta a execução na parte referente ao valor da coima.(Autos de Reclamação)
Proc. 10480/04 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por José António
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