Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 14-03-2005   RECURSO. Condenação em multa. Valor. Alçada. Irrecorribilidade
I- Em causa está uma condenação em multa no valor de 2 UC do ora reclamante. Tal multa não lhe foi imposta nos termos do Código de Processo Penal, não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto na alínea b) do n. 1 do artº 401º deste Código. Com efeito, o reclamante não é arguido nem ofendido no processo.II- Nos termos do artº 678º, n. 1 do Código de Processo Civil, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor daquela mesma alçada. Em concreto, é manifesto que o valor da multa imposta é muito inferior à metade do valor da alçada do tribunal a quo (1ª instância).III- A sucumbência não diz respeito à qualificação ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no n. 1 do artº 305º do CPCIV- Assim, tendo em conta o montante da multa aplicada, considera-se que a decisão proferida é irrecorrível (cfr. o artº 678º, n. 1 CPC), pelo que se indefere a reclamação.- Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa Luis Vaz das Neves, de 2005-03-14 (Reclamação nº 1260/05- 9ª).
Proc. 1260/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho